Art. 2º
- Incluem-se entre os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem de que trata este Decreto:
I - inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes;
II - questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; e
III - outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq.
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