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Decreto 8.489, de 10/07/2015, art. 15

Artigo15

Art. 15

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

III - realizar correição nas unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT e sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos seus agentes, e submetê-los à decisão da autoridade competente.

§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.]

§ 2º - A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

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