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Decreto 8.489, de 10/07/2015, art. 24

Artigo24

Art. 24

- São atribuições do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;

III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;

IV - expedir os atos administrativos de sua competência e atos normativos aprovados pela Diretoria;

V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [V - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e]

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.

§ 1º - Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.

§ 2º - O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput, exceto as que forem de natureza normativa.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput.]

§ 3º - O Diretor-Executivo exercerá, interinamente, o cargo de Diretor-Geral, em caso de vacância, sem prejuízo de suas atribuições.

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