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Decreto 8.492, de 13/07/2015, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos; e

d) campanhas zoossanitárias;

III - proceder à elaboração dos requisitos de natureza sanitária para:

a) entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e

b) exportação de animais vivos e de produtos de origem animal de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;

V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;

VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE; e

VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

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