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Decreto 8.492, de 13/07/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de:

a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) gestão da informação e do conhecimento, inclusive das informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea [e];

II - coordenar, desenvolver e acompanhar:

a) estudos estratégicos; e

b) instrumentos para implementação das ações estratégicas;

III - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:

a) planejamento e orçamento federal, quanto à implementação da programação, do monitoramento e da avaliação do planejamento setorial;

b) organização e inovação institucional;

c) pessoal civil da administração federal, quanto ao desenvolvimento de pessoas; e

d) administração dos recursos de tecnologia da informação;

IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

V - supervisionar e orientar as atividades de planejamento e modernização das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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