DECRETO 8.501, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
(D. O. 19-08-2015)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, por meio do Decreto Legislativo 274, de 4/10/2007, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea «a », item «ii »; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 25 de outubro de 2007, o instrumento de ratificação à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea «a », item «ii », e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de janeiro de 2008; Decreta:
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