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Decreto 8.505, de 20/08/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º-C

- O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.

Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.

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