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Decreto 8.515, de 03/09/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:

I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

VI - agregação ou reversão de militares;

VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato dO Presidente da República;

IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;

X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

XI - nomeação de capelães militares;

XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato dO Presidente da República;

XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto 40.556, de 17/12/1956, destinadas a:

Decreto 40.556, de 17/12/1956 (Regula o uso das condecorações nos uniformes militares).

a) recompensar os bons serviços militares;

b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;

c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;

d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e

e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto 79.917, de 8/07/1977;

Decreto 79.917, de 08/07/1977 (Regulamenta o artigo 22 da Lei 3.765, de 04/05/1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei 197, de 24/02/1967).

XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

ADCT da CF/88, art. 8º (Veja).

XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e

XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

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