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Decreto 8.516, de 10/09/2015, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os registros de informações referentes aos profissionais médicos nos sistemas de informação em saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam em consonância com os dados registrados no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

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