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Decreto 8.516, de 10/09/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei 6.932/1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei 12.871/2013.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 5º ((Conversão da Medida Provisória 621, de 08/07/2013). Administrativo. Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis 8.745, de 09/12/1993, e 6.932, de 07/07/1981)
Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 1º (Ensino. Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre as atividades do médico residente)
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