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Decreto 8.516, de 10/09/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a CNRM, o CFM, a AMB e as sociedades de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão, de forma permanente, a partir da data de publicação deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o art. 3º.

§ 1º - O Ministério da Educação e as instituições de ensino superior disponibilizarão, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações referentes à formação acadêmica.

§ 2º - O Ministério da Educação disporá sobre o envio das informações das instituições de ensino superior de que trata o § 1º para o Ministério da Saúde.

§ 3º - A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 4º - As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata este artigo serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.

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