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Decreto 8.533, de 30/09/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Somente serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei 1.283, de 18/12/1950.

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Lei 1.283, de 18/12/1950 (Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)