Carregando…

Decreto 8.533, de 30/09/2015, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para fins do disposto no art. 14, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade: [[Decreto 8.533/2015, art. 14.]]

I - fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já