Art. 2º
- O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na forma prevista no inc. I do parágrafo único do art. 4º e sua utilização na forma prevista no art. 6º. [[Decreto 8.533/2015, art. 4º. Decreto 8.533/2015, art. 6º.]]
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