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Decreto 8.535, de 01/09/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A contratação ou prorrogação contratual dos serviços de instituições financeiras cujas dotações orçamentárias estejam alocadas em programações específicas, no âmbito de EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais e sejam descentralizadas pelo Ministério da Fazenda deverão ser previamente submetidas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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