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Decreto 8.538, de 05/10/2015, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei 11.326, de 24/07/2006;

III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991;

IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e do art. 4º da Lei 5.764, de 16/12/1971. [[ Lei 5.764/1971, art. 4º. Lei 11.488/2007, art. 34.]]

§ 1º - O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

§ 2º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar 123/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 42. Lei Complementar 123/2006, art. 43. Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45. Lei Complementar 123/2006, art. 46. Lei Complementar 123/2006, art. 47. Lei Complementar 123/2006, art. 48. Lei Complementar 123/2006, art. 49.]]

Decreto 10.273, de 13/03/2002, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 42 (SuperSimples)
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Lei 11.488, de 15/06/2007 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e a Lei 9.779, de 19/01/1999, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.666, de 8/05/2003, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 10.426, de 24/04/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.892, de 13/07/2004, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005; revoga dispositivos da Lei 4.502, de 30/11/1964, da Lei 9.430, de 27/12/1996, e do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977; e dá outras providências.)
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)