Art. 11
- O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º - Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14.
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