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Decreto 8.541, de 13/10/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto 6.403, de 17/03/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.403, de 17/03/2008, art. 3º (Veículos oficiais. Utilização pela administração pública)
[Art. 3º - [...]
[...]
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado.
§ 3º - O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades.
§ 4º - Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 5º - Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto 5.992, de 19/12/2006.] (NR)
Decreto 5.992, de 19/12/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)
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