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Decreto 8.544, de 21/10/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

ANEXO
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Nota Complementar NC (87-5) da TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
ALÍQUOTA 45% - Até 31/12/2017
ALÍQUOTA 15% - A partir de 01/1/2018
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