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Decreto 8.561, de 11/11/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 22/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação de requisitos específicos de origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Anexo I da Diretriz CCM 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 -.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

_____________

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. 22/09

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 08/03 e 01/09 do Conselho Mercado Comum, a Resolução 70/06 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL à IV Emenda do Sistema Harmonizado, vigente no MERCOSUL pela Resolução GMC 70/06.

Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC 08/03, [enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes].

Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - - Modifica-se o requisito específico de origem estabelecido no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 para as posições tarifárias NCM que constam como Anexo da presente Diretriz.

O requisito específico de origem passará a ser o seguinte:

[Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.]

Artigo 2º- Até a Decisão CMC 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM 10/07.

Artigo 3º - - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 4º - - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídicos dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.

CXI CCM - Montevidéu, 1909.

ANEXO
8517.12.11
8517.12.12
8517.12.13
8517.12.19
8517.12.22
8517.12.23
8517.12.29
8517.12.33
8517.12.39
8517.12.41
8517.12.49
8517.12.90
8517.61.11
8517.61.19
8517.61.20
8517.61.43
8517.61.49
8517.61.91
8517.61.92
8517.61.99
8517.62.41
8517.62.61
8517.62.62
8517.62.71
8517.62.72
8517.62.79
8517.62.91
8517.62.93
8517.62.95
8517.62.96
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