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Decreto 8.563, de 11/11/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a [Regimes Especiais de Importação], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, incluindo o regime especial de importação indicado, na Lista da Argentina.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. 31/09

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC 69/00 estabeleceu a obrigação para os Estados Partes de eliminar completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que pelas Decisões CMC 33/05, 14/07 e 57/08 o prazo mencionado no considerando anterior foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010.

Que o artigo 4º da Decisão CMC 33/05 encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por motivos tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que o artigo 2º da Decisão CMC 03/06 dispôs que os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumpram com as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da citada Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

Que a Decisão CMC 03/06 arrolou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.

Que o artigo 5º da Decisão CMC 03/06 determinou que a Comissão de Comércio do MERCOSUL fosse responsável pela atualização periódica desse rol por meio de Diretrizes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - - Incluir, na Lista da Argentina do Anexo da Decisão CMC 03/06, o regime que exime do pagamento de todos os tributos que gravam a importação para consumo de diversas mercadorias destinadas à reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas com necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos 1388 de 5/12/1997, publicada no Boletim Oficial de 11/12/1997, e sua modificatória, Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos 953 de 3/08/1999, publicada no Boletim Oficial de 10/08/1999, haja vista que o citado regime tem impacto econômico limitado e responde a uma finalidade não comercial.

Artigo 2º - - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), para fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º - - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2010.

CXI CCM - Montevidéu, 1909

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