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Decreto 8.565, de 11/11/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Nonagésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 14/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao [Regime de Origem do MERCOSUL (Revogação da Diretriz CCM 04/01)], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Trigésimo Segundo, o Trigésimo Terceiro e o Trigésimo Oitavo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. 14/11

REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 04/01)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 35/08 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz 04/01 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que resulta necessário adequar a normativa do MERCOSUL para assegurar a efetividade dos compromissos assumidos no âmbito do Tratado de Assunção.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - Revogar a Diretriz CCM 04/01 [Regime de Origem MERCOSUL].

Artigo 2º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03

Artigo 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 1911.

CXX CCM - Montevidéu, 19/V/11

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