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Decreto 8.568, de 12/11/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Nonagésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 05/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a [Regimes Especiais de Importação], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DIR. 05/1

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 69/00, 33/05, 03/06, 14/07 e 57/08 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes 12/06 e 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 4º da Decisão CMC 33/05 encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que no Anexo da Decisão CMC 03/06 foram listados os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumprem com as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC 33/05.

Que o artigo 6º da Decisão CMC 03/06 determinou que os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano os dados de comércio das importações (com discriminação da posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo da mencionada Decisão, correspondentes ao ano anterior

Que para tal fim, instruiu-se o CT 2 a apresentar uma proposta que permita obter a referida informação através da entrada dos dados correspondentes a tais importações nos sistemas informáticos aduaneiros de cada Estado Parte

Que o CT 2 elaborou uma classificação dos regimes em questão, distinguindo três grupos segundo a maior ou menor possibilidade de obter a informação comercial indicada na Decisão CMC 03/06, conforme o grau de informatização atualmente existente e a natureza de cada regime especial.

Que em virtude de tal classificação, resulta necessário estabelecer um critério para o cumprimento da instrução contida no artigo 6º da Decisão CMC 03/06.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ

Artigo 1º - Adota-se para os Regimes Especiais de Importação compreendidos no Anexo da Decisão CMC 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM 12/06 e 31/09, a classificação que consta no Anexo e faz parte da presente Diretriz

Artigo 2º - Os Estados Partes que, na data de entrada em vigor da presente Diretriz, não tiverem informatizados os regimes classificados dentro dos Subgrupos B e C do Anexo, ficarão excetuados da exigência do Artigo 6º da Decisão CMC 03/06. No caso dos regimes classificados como B, será possível apresentar aqueles dados que resultem viáveis e se encontrem disponíveis através dos sistemas aduaneiros atualmente vigentes

Artigo 3º - Na medida dos avanços que puderem vir a acontecer na informatização dos regimes citados precedentemente, os Estados Partes deverão informá-los na última Reunião Anual Ordinária da CCM de cada ano. Os Estados Partes deverão informar, na última Reunião Anual Ordinária da CCM de cada ano, os avanços que vierem a ser obtidos na informatização dos regimes citados precedentemente

Artigo 4º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03

Artigo 5º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VIII/11.

ANEXO

Classificação dos Regimes Especiais de Importação incluídos no Anexo da Decisão CMC 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM 12/06 e 31/09

Subgrupo A: Regimes que se encontram informatizados e a respeito dos quais é possível oferecer a informação referida no art. 6º da Decreto CMC 03/06.
Subgrupo B: Regimes que se encontram informatizados mas, pela sua natureza não comercial, não permitem obter a totalidade dos dados solicitados.
Subgrupo C: Regimes que não se encontram informatizados atualmente e a respeito dos quais, por não estarem registrados através de sistemas informáticos, é complexo se obter qualquer tipo de dado.

REGIMES ESPECIALES

SUBGRUPO




ArgentinaABC
Regime de envio de assistência e salvamento Arts. 581 a584 (CAA)
X
Regime de franquias diplomáticas Arts. 529 a 549 (CAA)
X
Meios de transporte de guerra, segurança e políciaArts. 472 a 484 (CAA)
X
Envios de mercadoria com defeitos Arts. 573 a 577 (CAA)X

Regime de remessas postais Arts. 550 a 559 (CAA)
XX
Regime de amostras Arts. 560 a 565 (CAA)X

Despacho de ofício - Arts.429 a 436 (CAA)
X
Regime de tráfico fronteiriço Arts. 578 a 580(CAA)
X
Obras de arte feitas à mão - Art. 4 da Lei Nº24.633XX
Mercadorias importadas no âmbito dos acordosinternacionais de Cooperação Técnica.
X
Isenção de direitos de importaçãopara os clubes - Lei N° 16.774 (revogado pela Lei Nº20.545 isenção por direitos de importação)X

Partidos políticos – Lei Nº 25.600 (revogadopela Lei Nº 26.215)
X
Isenção de direitos de importaçãopara feiras e missões comerciais.- Lei Nº 20.545(revogado pela Lei Nº 22.792)
X
Bens - ensino, pesquisa e salubridade. Decreto Nº 732/72
X
Reimportação de mercadoria exportada paraconsumo. Arts.566 a 572. Decreto Nº 1001/82.X

Veículos automotores para pessoas portadoras denecessidades especiais.
X
Lei Nº 24.805, referente à construçãode aquedutos na Província de La PampaX

Regime de importação destinado àreabilitação, ao tratamento e à capacitaçãodas pessoas portadoras de necessidades especiais, estabelecidopela Resolução do ex-Ministério da Economia eObras e Serviços Públicos N° 1388/97, e suamodificatória
X
BrasilABC
Regime de envio de assistência e salvamento
X
Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade evalor, e que se destine a reposição de outraanteriormente importada que se tenha revelado, após odesembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestávelpara o fim a que se destinava.
X
Remessas postais e encomendas aéreas internacionais,destinadas a pessoa física.

X
Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena deperdimento, exceto na hipótese em que não sejalocalizada, tenha sido consumida ou revendida. (Lei Nº10.833/03 art. 77 e regulamento aduaneiro art. 73, inc III).
X
Bens trazidos do exterior, no comércio característicode cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceirospaíses exclusivamente)

X
Objetos de arte recebidos em doação, por museus(a importar-se por entidades públicas autorizadas)
X
Bens importados ao amparo de Acordos Internacionais decooperação técnica, com tratamento tributárioneles previstosX

Partidos políticos e instituições deeducação ou de assistência socialX

Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, defeiras, de exposições internacionais e de outroseventos internacionais assemelhados

X
Livros, Jornais, Periódicos e o papel destinado àsua impressãoXXX
União, Estados, Distrito Federal, Territórios,Municípios e respectivas autarquias e fundaçõesX

Bens destinados a fabricar coletores eletrônicos de votosX

Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, aotreinamento de atletas e às competiçõesdesportivas relacionados com a preparação dasequipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos,pan-americanos, parapan-americanos e mundiaisX

Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne aoPaís: a) enviadas em consignação e nãovendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo dedefeito técnico, para reparo ou para substituição;c) por motivo de modificações na sistemáticade importação por parte do país importador;d) por motivo de guerra ou de calamidade pública e e) poroutros fatores alheios à vontade do exportadorX

Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial(Lei Nº 8.032/1990, art. 2º, inciso II, alínea"b", e Lei Nº 8.402/1992, art. 1º, incisoIV; artigo 15, DL 37/66)

X
Embarcações construídas no Brasil etransferidas por matriz de empresa brasileira de navegaçãopara subsidiária integral no exterior, que retornem aoregistro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional deorigem (Lei Nº 9.432, de 8/01/1997, art. 11, §10)X

Missões Diplomáticas, RepartiçõesConsulares e representações de organismosinternacionais, de caráter permanente, inclusive os deâmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens deseus integrantes, inclusive automóveis (Lei Nº 8.032,de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c", eLei Nº 8.402/1992, art. 1º, inciso IV e art. 140 doR. A. de Franquias Diplomaticas

X
ParaguaiABC
Tráfico Fronteiriço. Seção 8. Art.234, 235 e 236. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 (comterceiros países exclusivamente)

X
Acordo de alcance parcial de cooperação eintercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional ecientífica. Lei Nº 367/94

X
Exoneração de tributos à importaçãoe comercialização de livros, jornais e revistas.Modifica-se e amplia-se a Lei N° 22 de 6/08/1992.Lei Nº 94/92X

Reembarque. Artigo 93 Lei Nº 2.422/04

X
Isenção de pagamento do tributo por destruiçãototal ou perda de mercadorias. Art. 267. Código Aduaneiro.Lei N° 2.422/04

X
Exonera do pagamento de tributos as doaçõesoutorgadas em favor do Estado e outras Instituiçõese modifica o Art. 184 da Lei N° 1.173/5. Lei N° 302/93.Decreto N° 6.359/05
X
Lei Nº 1.095/84 Art. 8 imigrantes repatriados

X
Regime de envio de assistência e salvamento. Seção10. Art. 239 e 240. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04

X
Franquia diplomática. Seção 9. Art. 237 e238. Código Aduaneiro. Revogado pela Lei N° 2.422/04que determina o regime das franquias de caráter diplomáticoe consular. Lei N° 110/92X

Substituição de mercadorias. Seção11. Art. 241. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04

X
Remessa postal internacional. Seção 2. Art. 218 e219. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04

X
Remessa expressa. Seção 3. Art. 222 e 223. CódigoAduaneiro. Lei N° 2.422/04X

Amostra. Seção 4. Art. 224. CódigoAduaneiro. Lei N° 2.422/04X
X
Mercadorias gerais em situação de seremcomercializadas. Art. 300. Código Aduaneiro. Lei Nº2.422/04X
X
UruguaiABC
Franquias diplomáticas e exoneraçõesoutorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que seradiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990;;260/00 e Lei Nº 16.340)

X
Regimes de importação ou de exportaçãopara compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU)

X
Regime de encomendas (CAU)

X
Regime de amostras comerciais (CAU)

X
Despacho de ofício - Mercadoria que tenha sido objeto depena de perdimento ou abandono. (CAU)X
X
Regime de tráfico fronteiriço(CAU) (com terceirospaíses exclusivamente)

X
Mercadorias importadas no âmbito dos acordosinternacionais de cooperação técnica, namedida em que se destinem exclusivamente às finalidadesprevistas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135 eDecretos Nº 235/00; 530/91;75/90; 309/90; 334/93 eDecreto-lei Nº 15.642)X
X
Clubes desportivos e associações sem finslucrativos que realizem importações que tenham comoúnico destino a construção, o conserto, amodificação ou transformação deembarcações ou navios de propriedade da associaçãoou clube, os quais não poderão ser alienados,arrendados ou cedidos a qualquer título pelo prazo de dezanos contados a partir da data de sua inscrição nosregistros da Prefeitura Naval. Decreto-lei Nº 15.657 art. 6º.X

Partidos políticos permanentes ou as fraçõesdos mesmos com direito a uso de lema partidário compersonalidade jurídica (Lei Nº 14.057 art. 91)X

Instituições de assistência social: asilospara idosos, sem fins lucrativos (Lei Nº 16.226 art. 465),associações de aposentados e pensionistas (Lei Nº15.851 art. 200), comissão honorária para aerradicação da habitação ruralinsalubre (Lei Nº 13.640 arts 473 e 476)X

Lei do Livro Nº 15.913 Artigo 8X
X
Lei Nº 16.226 Artigo 463 (Imunidade impositiva do Estado)e 395 (Educação pública)X
X
Exonerações no âmbito do Art. 69 daConstituição: "As instituições deensino privado e as culturais da mesma natureza estarãoexoneradas de impostos nacionais e municipais, como subvençãopelos seus serviços". Conforme interpretaçãodada pela Lei Nº 16.226 Arts 448 a 450X

Institutos culturais: Lei Nº 12.802 Art.134 Lei Nº14.057 Art.27, Lei Nº 16.297 , Lei Nº 16.320 Art. 441,Lei Nº 16.624X

Associações de profissionais universitárioscom personalidade jurídica: Lei Nº 13892 Art. 517X

Acordos de doação subscritos entre Uruguai eoutros Estados Partes: Decreto Lei Nº 14.189 art. 562,Decreto Lei Nº 14.416 art. 390, Lei Nº 16.226 art. 220X
X
Automóveis para inválidos (Lei Nº 13.102).Pessoas portadoras de necessidades especiais (Lei Nº 16.095)X

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