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Decreto 8.576, de 26/11/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete à Comissão Nacional para REDD+:

I - propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II - promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima;

III - aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

IV - definir diretrizes, regras e critérios sobre:

a) a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

b) a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados REDD+; e

c) o uso de recursos de pagamentos por resultados REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

V - fornecer subsídios às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

VI - revisar regularmente a Estratégia Nacional para REDD+ e propor eventuais ajustes ao Ministério do Meio Ambiente; e

VII - elaborar seu regimento interno.

§ 1º - A nomeação de entidades elegíveis para captar recursos de pagamentos por resultados nacionais de REDD+ não gera expectativa de receita, de direitos de qualquer natureza ou de obtenção de recomendação favorável da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, de que trata o Decreto 3.052, de 12/06/2000.

§ 2º - O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 3º - A Comissão Nacional para REDD+ promoverá a compatibilidade entre os Planos de Prevenção e Controle do Desmatamento, as políticas públicas relevantes para o alcance dos resultados de REDD+ no Brasil e as obrigações do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4º - A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Câmaras Consultivas Temáticas específicas para subsidiar seus trabalhos.

§ 5º - As Câmaras Consultivas Temáticas específicas a que se refere o § 4º serão compostas por especialistas da sociedade civil e de entidades públicas e privadas convidados pela Comissão Nacional para REDD+.

§ 6º - Cabe aos órgãos e entidades que participam da Comissão Nacional para REDD+ ou das Câmaras Consultivas Temáticas custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes e especialistas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 7º - A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nas Câmaras Consultivas Temáticas a que se refere o § 4º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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