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Decreto 8.576, de 26/11/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, será responsável por:

I - elaborar a documentação técnica sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País, com base nos insumos produzidos por grupo de trabalho sobre REDD+;

II - desenvolver e implementar o sistema nacional de informação de salvaguardas para REDD+;

III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+ com base em insumos de Câmara Consultiva específica constituída para este fim;

IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de ações de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

V - emitir diploma reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País; e

VI - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.

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