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Decreto 8.576, de 26/11/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica reconhecido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do Fundo Amazônia, criado pelo Decreto 6.527, de 01/08/2008, como elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Decreto 6.527, de 01/08/2008 (Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES)
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