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Decreto 8.576, de 26/11/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Pagamentos por resultados REDD+ e seus respectivos diplomas não poderão ser utilizados, direta ou indiretamente, para cumprimento de compromissos de mitigação de outros países perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

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