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Decreto 8.576, de 26/11/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O diploma a que se refere o inciso V do caput do art. 4º será nominal e intransferível, não gerará direitos ou créditos de qualquer natureza, conterá o valor equivalente ao pagamento por resultado e poderá ser consultado na página de internet do Ministério do Meio Ambiente.

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