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Decreto 8.577, de 26/11/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro compete:

I - orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

II - planejar a aplicação dos recursos de dotação orçamentária específica para a execução de suas atividades; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

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