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Decreto 8.577, de 26/11/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

II - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades e personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências oficiais dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - articular ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando delegado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os órgãos da administração pública federal;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - estabelecer e manter escritórios de representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VI - gerenciar os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

VII - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas da Casa Militar da Presidência da República;

VIII - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;

IX - gerenciar os apoios logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

X - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

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