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Decreto 8.578, de 26/11/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).

Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 30/07/2016).

Redação anterior: [Art. 4º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/05/2015).).
Redação anterior: [I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e]
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais; (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/05/2015).).
Redação anterior: [II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.]
III - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (acrescenta o inc. III. Vigência em 25/05/2015).).
IV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo; (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 25/05/2015).).
V - articular-se com o Governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 25/05/2015).).
VI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo; (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 25/05/2015).).
VII - atuar como órgão supervisor da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007; e (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 25/05/2015).).
VIII - gerenciar as atividades administrativas relacionadas com a Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539/2007, e, no que couber, à Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009. (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 25/05/2015).).
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio das Diretorias de Planejamento e Gestão, de Administração e de Tecnologia da Informação.]

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Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (Nova redação a dispositios do artigo. Vigência em 25/05/2015)
Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei 11.539, de 08/11/2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei 10.683, de 28/05/2003)
Lei 11.539, de 08/11/2007 (Administrativo. Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)