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Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva deverão ocorrer com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e serão registradas no livro de atas.

§ 2º - Nas deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.

§ 3º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva não participarão das discussões e das deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesses, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.

§ 4º - As matérias em que se configure conflito de interesses, conforme disposto no § 3º, serão objeto de deliberação em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade, sem a presença do interessado, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.

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