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Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal será contado a partir da data da nomeação.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, ao serem nomeados, ficam imediata e automaticamente investidos nas prerrogativas do cargo.

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