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Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Além dos casos previstos em lei, a vacância do cargo ocorrerá quando:

I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no intervalo de doze meses; ou

II - o integrante da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, nos termos do presente Estatuto.

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