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Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - o Diretor-Presidente da EMGEA.

§ 1º - O Diretor-Presidente da EMGEA não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, ainda que em caráter temporário.

§ 2º - O prazo de gestão dos membros designados deve ser unificado e terá duração de três anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

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