Carregando…

Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Diretoria Executiva da EMGEA terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Presidente; e

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções em regime de tempo integral, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - Findo o prazo de gestão, o membro da Diretoria Executiva deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativas com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - A Diretoria Executiva se reunirá sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já