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Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, e seus suplentes.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de um ano, permitida a recondução.

§ 2º - Um dos membros do Conselho Fiscal, juntamente com seu suplente, será representante da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.

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