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Decreto 8.590, de 15/12/2015, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - No caso de vacância, renúncia ou impedimento eventual de membro titular, seu suplente o substituirá ou completará seu mandato.

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