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Decreto 8.611, de 21/12/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 5.520, de 24/08/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 12 - [...]
§ 1º - [...]
I - vinte e quatro representantes do Poder Público federal, distribuídos da seguinte forma:
a) dez do Ministério da Cultura;
[...]
m) um do Ministério das Relações Exteriores;
n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
o) um da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
[...]
VI - quatorze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
[...]
l) artesanato;
m) moda; e
n) cultura hip hop;
VII - onze representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
a) expressões artísticas culturais afro-brasileiras;
[...]
f) patrimônio material;
[...]
h) capoeira;
i) cultura alimentar;
j) culturas quilombolas; e
k) culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;
[...]
§ 2º - [...]
[...]
VI - Comissão de Educação do Senado Federal;
VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados; e
VIII - representante das expressões culturais LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) e demais grupos da diversidade sexual.
[...]] (NR)
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