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Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior (caput da Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º): [Art. 11 - Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
Redação anterior (original): [Art. 11 - Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.] [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
§ 1º - O Programa de Acompanhamento Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a: (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 1º).
I - dívida consolidada;
II - resultado primário;
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
Redação anterior (original): [§ 1º - O Programa de Acompanhamento Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.]
§ 2º - O Programa de Acompanhamento Fiscal será revisto a cada exercício. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148/2014. ] [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
§ 3º - O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (acrescetado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 3º - Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.]
§ 4º - A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 4º - A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.]
§ 5º - Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será até 30 de dezembro. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 5º).
§ 6º - A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, o que resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26.]] (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 6º).
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente relatório de monitoramento do Programa de Acompanhamento Fiscal.]

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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)