Art. 13
- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).
Redação anterior: [Art. 13 - A celebração dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei 9.496/1997, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo. [[Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º.]]]
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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)