- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).
Redação anterior: [Art. 14 - Os Estados e o Distrito Federal que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei 9.496/1997, e que desejarem aderir à regra de que trata o § 5º do art. 3º da referida Lei, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, deverão celebrar termo aditivo ao contrato. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]
§ 1º - O termo aditivo conterá as regras e procedimentos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.
§ 2º - O Estado ou o Distrito Federal deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.]
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