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Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 14 - Os Estados e o Distrito Federal que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei 9.496/1997, e que desejarem aderir à regra de que trata o § 5º do art. 3º da referida Lei, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, deverão celebrar termo aditivo ao contrato. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]
§ 1º - O termo aditivo conterá as regras e procedimentos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.
§ 2º - O Estado ou o Distrito Federal deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.]

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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)