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Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior (caput do Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º): [Art. 15 - Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496/1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. [[Lei 9.496/1997, art. 1º.]]
Redação anterior (original): [Art. 15 - Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496/1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.] [[Lei 9.496/1997, art. 1º.]]
§ 1º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a: (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 1º).
I - dívida consolidada;
II - resultado primário;
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
Redação anterior: [§ 1º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.]
§ 2º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal será revisto a cada exercício. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10 . Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o art. 2º da Lei 9.496/1997. ] [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]
§ 3º - O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art 10): [§ 3º - Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.]
§ 4º - A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 4º - A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.]
§ 5º - Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será 30 de dezembro. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 5º).
§ 6º - A ausência de metas ou compromissos para qualquer exercício financeiro, em decorrência da não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implica o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001. [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]] (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 6º).
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente o relatório de monitoramento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.]

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Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 1º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)