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Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 16 - A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado ou Distrito Federal.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar documentação complementar necessária para avaliação da execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos e prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º - A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado ou Distrito Federal.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior: [§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 30 de junho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.]
§ 6º - Na hipótese de a avaliação preliminar indicar que houve descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, o Estado ou o Distrito Federal não terá a adimplência em relação às metas ou compromissos atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional enquanto persistirem os efeitos desta avaliação. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]
§ 7º - A avaliação preliminar que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, nos termos do § 6º, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, após apresentação de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal interessado.
§ 8º - Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Distrito Federal acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 8º).
Redação anterior (original): [§ 8º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da comunicação ao Estado ou Município acerca da avaliação preliminar que concluiu pelo cumprimento das metas ou compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenha havido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.]

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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)