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Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 18

Artigo18

Art. 18-B

- O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001, e o inciso II do caput do art. 5º-A da Lei Complementar 148/2014. [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26. Lei Complementar 148/2014, art. 5º-A.]]

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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º-A (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)