Carregando…

Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESCONTO
Inserir formula 1
Inserir fórmula 2
onde:
SDSELIC: saldo devedor total atualizado pela variação da taxa Selic em 1º de janeiro de 2013;
t: índice do somatório;
k: data de referência do desconto, ou seja, 1º de janeiro de 2013;
i: data de ocorrência de cada Dt ou de cada PGTOt;
Dt: valores originalmente refinanciados, entregues ao devedor sob a forma de empréstimos, ou acrescidos ao saldo devedor pela incorporação de novas dívidas, liberação de novos recursos, ou aplicação de juros moratórios;
st: fator acumulado da variação da taxa Selic entre a data de ocorrência de cada valor Dt e de cada valor PGTOt e 1º de janeiro de 2013;
PGTOt: valor de cada um dos pagamentos efetuados pelo devedor na forma de prestação, amortização extraordinária ou créditos reconhecidos pela União;
DESC: valor total do desconto; e
SD2013: saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 calculado de acordo com a metodologia vigente à época.
ANEXO II
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1.No mês de janeiro de 2013:
a.será considerado como base de cálculo da prestação na data-base o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e [[Decreto 8.616/2015, art. 3º.]]
b.para efeito de apuração do coeficiente de atualização CAM a ser aplicado aos débitos ou créditos ocorridos durante o mês, fora da data-base, serão comparadas a variação mensal do IPCA divulgado em novembro de 2012 mais juros nominais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e a variação mensal da taxa Selic também divulgada em novembro de 2012.
2.A partir de fevereiro de 2013, o saldo devedor será atualizado da seguinte forma:
Inserir fórmula 3
Inserir formula 4
onde:
AMt: valor da atualização monetária do mês corrente;
t: mês corrente;
n: ocorrências de Bn no mês corrente;
k: número total de ocorrências de Bn no mês corrente;
Bn: base para cálculo da atualização monetária, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;
CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
SDt: saldo devedor do mês corrente atualizado;
SDt-1: saldo devedor do mês anterior;
D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base Bn.
ANEXO II - CONTINUAÇÃO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
1.Para o cálculo dos juros remuneratórios que compõem a prestação de janeiro de 2013, será aplicada a taxa de juros nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 8.616/2015, art. 3º.]]
2.O valor dos juros remuneratórios a partir de fevereiro de 2013 será apurado da seguinte forma:
Inserir fórmula 5
onde:
Jt: valor dos juros remuneratórios do mês corrente;
t: mês corrente;
n: ocorrências de Bn no mês corrente;
k: número total de ocorrências de Bn no mês corrente;
Bn: base para cálculo dos juros, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;
CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês corrente, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base Bn.
ANEXO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CAM
Inserir formula 6
onde:
CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, truncado na quarta casa decimal, e aplicado dessa forma a partir de fevereiro de 2013, divulgado mensalmente, em termos percentuais, pela Secretaria do Tesouro Nacional;
t: mês corrente;
pt-2: número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;
st-2: número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;
pt-3: número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;
st-3: número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;
min(pt-2,st-2): menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação; e
min(pt-3,st-3): menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação.
ANEXO IV
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 3º [[Decreto 8.616/2015, art. 3º.]]
Inserir fórmula 7
Inserir fórmula 8
onde:
Rt: valor de cada uma das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores correspondentes apurados em conformidade com o Anexo II.
t: índice do somatório;
i: data de ocorrência de cada PGTPt ou de cada PGTDt;
k: dia primeiro do mês de celebração do termo aditivo;
PGTPt: valor efetivamente pago, calculado conforme condições originalmente pactuadas;
PGTDt: valor devido calculado de acordo com a tabela price, observada a metodologia descrita no Anexo II;
RA: Valor da redução sobre o saldo devedor a ser aplicado no primeiro dia do mês de celebração do termo aditivo;
CAM: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês de ocorrência de cada PGTPt e PGTDt, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já