Art. 6º
- Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4º da Lei Complementar 148/2014, o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º. [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º. Decreto 8.616/2015, art. 5º.]]
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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 4º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)