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Decreto 8.631, de 30/12/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei 13.115, de 20/04/2015, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2015.

Lei 13.115, de 20/04/2015 (Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015)
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