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Decreto 8.640, de 18/01/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.255, de 14/01/2016, observados os valores estabelecidos no Anexo I.

Lei 13.255, de 14/01/2016 (Orçamento 2016)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 8º (Responsabilidade fiscal)

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras;

III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.242, de 30/12/2015, e não constantes do Anexo II.

Lei 13.242, de 30/12/2015 (LDO/2016)

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I.

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