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Decreto 8.642, de 19/01/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º - Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.

§ 2º - O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.

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